Moção da FITI sobre as comparticipações familiares em Lar de idosos

O sistema de Acção Social visa, em especial, como é sabido, assegurar protecção aos grupos sociais mais vulneráveis, nomeadamente, às pessoas idosas.
A Acção Social, por outro lado, deve ser articulada com a actividade de instituições privadas sem fins lucrativos, em particular com as entidades que a Constituição da República Portuguesa designa como instituições particulares de solidariedade social, vulgo IPSS.
As instituições particulares de solidariedade social, seja na sua vertente associativa, seja na vertente fundacional, representam um dos tipos concretos que pode revestir o direito positivo de associação, cabendo-lhes por força dos preceitos constitucionais a liberdade de auto-organização e de prossecução das respectivas actividades.
Em conformidade, a concreta regulamentação das excepcionais restrições constitucionais ao direito geral de associação só pode legitimamente fazer-se num quadro de respeito pela natureza e pelo estatuto particular de que as mesmas são titulares.
Cabe às instituições escolherem livremente as suas áreas de actividade, prosseguirem autonomamente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e estabelecerem nestas mesmas condições a sua organização interna.
Compete ao Estado apoiar, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social, nomeadamente, quanto à protecção na velhice.
Tal apoio concretiza-se, em sede de política de cooperação, mediante a celebração de protocolos e acordos que, contudo, não podem constituir limitações ao direito de livre actuação das IPSS.
As instituições particulares de solidariedade social que actuam no âmbito da protecção à população idosa viram-se nos últimos dois anos confrontadas com orientações sobre o regime das comparticipações familiares em Lar de Idosos, ainda que não abrangidos por acordos de cooperação, inscritas nos protocolos anuais celebrados entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e organizações representativas dos interesses comuns das respectivas associadas.
Tais orientações, desde logo, constituem um verdadeiro atentado à autonomia institucional já que se não descortinam quais os interesses constitucionalmente protegidos que legitimem as restrições impostas ao livre desenvolvimento da relação entre IPSS e seus utentes, mesmo que abrangidos por acordos de cooperação com a Segurança Social.
Neste âmbito, as instituições particulares de solidariedade social revêem-se no regime estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 75/92, mormente, na questão da promoção do acesso à rede de equipamentos sociais e, em particular na previsão da norma, verdadeiramente identitária, relativa à concessão de prioridade aos mais desfavorecidos, situação que directamente se relaciona com o grau de vulnerabilidade individual revelado, seja esta de raiz financeira ou decorra de quaisquer outros aspectos não menos relevantes como o isolamento e a solidão, a inexistência ou inadequação de instâncias de suporte, particularmente as de cariz familiar ou de proximidade.
Aliás, tal matriz identitária impõe que as IPSS, por dever ético primário e constituinte, promovam a realização do mais alto grau de solidariedade interna entre agregados familiares apoiados.
Trata-se de entender uma IPSS como uma verdadeira comunidade que adopta um modelo organizativo orientado para o bem comum, o que, por sua vez, lhe exige um caminho institucional que favoreça o reforço da cultura solidária.
Por via disso, pressuposta a liberdade pessoal responsável, cumpre a cada IPSS actuar para que nos casos, consabidamente residuais, das pessoas e agregados que mais podem, dentro dos limites hoje razoavelmente estabelecidos, haja voluntária responsabilização pelos que nada ou pouco têm, assim realizando a coesão social, na justiça e na equidade.
Neste sentido, qualquer tentativa de impedir o prosseguimento deste caminho, seja qual for a sua motivação, aliás as mais das vezes preconceituosa, para além de uma ilegítima ingerência na vida interna das instituições, constitui um ataque gratuito à identidade e autonomia institucionais, constitucional e legalmente garantidas.
Mas não só …,
as instituições particulares de solidariedade social, como aliás qualquer outra organização, tem por dever inicial verificar as condições de sustentação dos seus serviços e equipamentos e adequar todos seus procedimentos, seja no acesso, seja no funcionamento, à garantia da respectiva viabilidade económica, condição sine qua non de sobrevivência e, por via disso, da realização do próprio escopo.
Ora, num quadro de grave limitação dos meios financeiros públicos, de completa erosão do património e disponibilidades das IPSS e, por último, de generalizada resistência à assunção das responsabilidades familiares para com os seus maiores, para além de tudo quanto já referenciado, qualquer alteração ao regime que, sem conflitualidade relevante, consensualmente, vem sendo seguido no que respeita ao estabelecimento das comparticipações familiares, não pode deixar de ser, ainda que caritativamente, apodada de injusta, insensata e inadequada, porque gravemente atentatória das condições mínimas de sustentabilidade institucional que o Estado, ainda que subsidiariamente, não assegura.
Tudo ponderado,
As instituições particulares de solidariedade social signatárias, mesmo que eventualmente agrupadas nas organizações subscritoras do sobredito protocolo de cooperação, aqui se invocando expressamente o disposto no artigo 90º do Estatuto aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/83:
Reafirmam a sua natureza particular, assumindo-se como tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos, que, por direito próprio e no intuito de dar expressão organizada à ética da solidariedade, participam autónoma e livremente no processo de desenvolvimento e democratização social, cultural e económico.
Reclamam o aprofundamento de uma estratégia de cooperação com o Estado que privilegie o consenso com as instituições e organizações que revelem maior proximidade geográfica ou estejam em relação de especialidade com as diferentes matérias em discussão.
Julgam indispensável a manutenção, no essencial, da matriz e da arquitectura do sistema de cooperação traduzidas no Despacho Normativo 75/92, de 20 de Maio, bem como das orientações que o regulamentam.
Manifestam a mais profunda preocupação sobre o equilíbrio financeiro dos equipamentos e serviços da rede solidária e invocam a necessidade de incrementar a responsabilidade familiar pelos seus maiores, em conformidade com os mais elementares princípios de justiça e equidade e dentro dos limites do consenso e da boa fé que são apanágio das instituições de solidariedade.
Por via disso,
Rejeitam a mercantilização das relações com as pessoas e seus agregados familiares e, consequentemente, a verdadeira ingerência na sua vida interna consubstanciada nas alterações ao regime de fixação das comparticipações familiares dos seus utentes constantes dos sobreditos protocolos de cooperação, por atentatórias da liberdade e autonomia institucionais, bem como por inadequação e má conformação com a necessidade de sustentação financeira dos equipamentos.
Apelam ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para que seja urgentemente debatida a fundamentação e a avaliação do impacto das alterações que se pretendem introduzir na política de cooperação com a Segurança Social quanto ao regime das comparticipações familiares em Lar de Idosos.
Declaram-se disponíveis para, nomeadamente, através da Federação das Instituições da Terceira Idade, participar em quaisquer iniciativas com este objectivo.

Lisboa, Fevereiro de 2010

3 respostas a Moção da FITI sobre as comparticipações familiares em Lar de idosos

  1. Domingos Silva diz:

    Goistaria muito de perceber o que está em causa ! …
    Esta moção, por demasiado extensa, e até confusa, não permite perceber minimamente quais as alterações o que o Ministério está a preparar …
    Se são gravosas para as IPSS há que denunciá-las preto no branco …
    Domingos Silva

  2. Pedro diz:

    As IPSS querem-se fazer passar por coitadinhas mas o que elas fazem e sempre fizeram foi EXTURQUIR o €€€€ dos idosos e seus familiares, caso seja necessario tentam ir até aos “confins do mundo” e tentar responsabilizar todo e qualquer familiar de um idoso num Lar.

Deixar uma resposta

Fill in your details below or click an icon to log in:

WordPress.com Logo

You are commenting using your WordPress.com account. Log Out / Modificar )

Imagem do Twitter

You are commenting using your Twitter account. Log Out / Modificar )

Facebook photo

You are commenting using your Facebook account. Log Out / Modificar )

Connecting to %s